22 de abril de 2015, 22h39
Cabe ao Poder Legislativo definir critérios para a lei que regulamenta propagandas de bebidas alcoólicas, pois seria um “absoluto descompasso” que o Supremo Tribunal Federal agisse por conta própria nesse assunto. Assim entendeu o Plenário da corte, por unanimidade, ao rejeitar ação que apontava omissão legislativa parcial do Congresso ao deixar de restringir a publicidade para bebidas de teor alcoólico inferior a 13 graus Gay Lussac, como cervejas e vinhos.
Cabe ao Poder Legislativo definir critérios para a lei que regulamenta propagandas de bebidas alcoólicas, pois seria um “absoluto descompasso” que o Supremo Tribunal Federal agisse por conta própria nesse assunto. Assim entendeu o Plenário da corte, por unanimidade, ao rejeitar ação que apontava omissão legislativa parcial do Congresso ao deixar de restringir a publicidade para bebidas de teor alcoólico inferior a 13 graus Gay Lussac, como cervejas e vinhos.
O artigo 220, parágrafo
4o, da Constituição Federal de 1988 afirma que a propaganda desse tipo
de produto deve cumprir restrições legais. Esse dispositivo foi
regulamentado pela Lei Federal 9.294/1996, que apenas fixou limites para
bebidas com teor alcoólico superior a 13° GL: os comerciais em
emissoras de rádio e televisão, por exemplo, só podem ser veiculados
entre 21h e 6h.
A Procuradoria Geral da
República, autora do pedido, queria que o Supremo aplicasse as normas da
lei a todas as bebidas, independentemente do seu teor de álcool, até
que fosse superada a lacuna legislativa. A ação apontava contradição
entre a norma de 1996 e a chamada Lei Seca (11.705/2008), que considera
bebida alcoólica toda aquela que contenha concentração igual ou superior
a 0,5° GL.
Mas a relatora do caso,
ministra Cármen Lúcia (foto), considerou que mudar o limite é
competência legítima e prioritária do Poder Legislativo. “Parece-me
evidente a impossibilidade da acolhida do pedido formulado na inicial
porque importaria – ainda que em medida mínima, tendo em vista que o
pedido consiste na declaração da omissão legislativa – em conferir
http://www.conjur.com.br/2015abr22/leiliberapropagandascervejavinhonaoomissastf?imprimir=1
1/2 23/04/2015 ConJur Lei que libera propagandas de cerveja e vinho
não é omissa, diz STF condição de legislador positivo aos membros deste
Supremo Tribunal Federal em absoluto descompasso com o que decidido
reiteradas vezes por este Plenário”, afirmou.
A ministra disse que a
Lei 9.294, ao restringir a propaganda de produtos com concentração acima
de 13° GL, não nega o teor alcoólico das demais bebidas, apenas se
limita a restringir as exigências estabelecidas. Restrição derrubada. A
decisão tem efeito vinculante a todos os juízes do Brasil e deve
derrubar decisões com tese contrária do Tribunal Regional Federal da 4a
Região. Três acórdãos da corte restringiram a propaganda de cervejas e
vinhos e fizeram com que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e
Televisão (Abert) ingressasse no STF.
Na ADPF 333, a entidade
alegou que os acórdãos do TRF-4 violaram a liberdade de iniciativa de
suas associadas, que teriam suas receitas reduzidas, e provocaria
efeitos também na indústria de bebidas e em atividades patrocinadas
pelas empresas do setor. A ação também está sob a relatoria da ministra
Cármen Lúcia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Processo: ADO 22 - Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2015, 22h39
Processo: ADO 22 - Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2015, 22h39
Enviado pelo Prof. Ms. Marco Antônio Frabetti.
Nenhum comentário:
Postar um comentário